De acordo com os Arts. 1.658 e 1.667 do Código Civil, os regimes de comunhão parcial e universal de bens implicam na comunicação de todos os bens adquiridos na constância do casamento.
Logo, existe a possibilidade de execução de bens de titularidade dos cônjuges dos sócios da empresa devedora, uma vez que prevalece a presunção iuris tantum (relativa) de que foram adquiridos pelo esforço comum do casal.
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