A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, deixou expresso a liberdade de expressão:
“Art. 5º, IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica, e de comunicação, independente de censura ou licença;
XIV: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Nestes termos, os meios de comunicação exercem um grande papel no Estado Democrático de Direito, já que é através da informação que as pessoas formam uma opinião, e assim, tornam participativas na sociedade.
Deste modo, não obstante a mídia tenha como principal papel levar a informação aos receptores da notícia, vemos que sua influência vai muito além de apenas informar. A mídia, a depender da forma que o fato é noticiado, pode gerar comoção, revolta, e grande apelo por parte da sociedade em relação aquele fato, o que acaba influenciando no juízo de valor das pessoas em geral, bem como no judiciário.
Neste ponto, importante trazer alguns fatos relacionados ao direito penal que geraram grande repercussão na sociedade, e que influenciaram no judiciário, dentre eles: Caso Richthofen, Isabella Nardoni, Márcia Nakashima, Elize Matsunaga, Elisa Samúdio, dentre tantos outros casos criminais de grande repercussão midiática.
Demonstrando a publicidade desmedida e incontrolada, em que o processo é convertido em espetáculo, dos casos supracitados, até hoje nos lembramos com riqueza de detalhes a prática desses crimes, pois a influência midiática foi de enorme repercussão, noticiando os fatos por meses.
Assim, adentrando à seara penal, cumpre acrescentar o quão a mídia influenciou no julgamento desses casos, isso que à época sequer existia redes sociais de tamanha magnitude como existe hoje, acarretando grave ameaça tanto aos princípios do processo penal, quanto aos direitos fundamentais do réu.
Salienta-se que os juízes, promotores, advogados, defensores, jurados, também são receptores dessas notícias, as quais, inúmeras vezes vêm acompanhada de carga emocional inflamada, o que acaba provocando, um pré-julgamento, bem como influenciando na imparcialidade do judiciário.
Desta forma, a ideia central do judiciário é que este seja um assegurador dos direitos fundamentais, todavia, com à influência midiática, em muitas vezes, o judiciário acaba sendo como mais um elemento acusatório.
Outrossim, o que se vê é que as informações inflamadas trazidas pela mídia, além de provocar o clamor social, afasta o princípio da presunção de inocência, com o afastamento de um julgamento absolutório, por medo da reação das pessoas.
Neste sentido, o que se vê é que a mídia influência à opinião pública baseada no imediatismo da situação, do que na observância dos princípios que deveriam reger à justiça.
Lado outro, mesmo que o Réu venha a ser absolvido no judiciário, a sua honra, e de sua família já estará manchada com juízos de valores da sociedade.
Outro ponto a se ressaltar é que os casos citados, são de competência do Tribunal do Júri, em que o corpo de jurados é formado por pessoas comuns, que sofrem influência dessas emoções, o que já torna o julgamento imparcial.
Para ressaltar esse julgamento imparcial, é importante compararmos os resultados do julgamento do caso de Elize Matsunaga, a qual foi condenada a 19 (dezenove) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime fechado pelo conselho de sentença, por matar e esquartejar seu marido. Neste caso, a defesa recorreu, e a pena, foi reduzida para 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses, sendo por fim, reduzida pelo STJ para 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses.
No caso em comento, o julgamento do caso se deu no ano de 2016, quando os advogados de Elize utilizaram como tese de defesa, seu passado humilde, em que uma menina saiu do interior do Paraná, e se prostituiu para pagar a faculdade, e que ao se casar, sofreu violência doméstica constantes por parte do então marido. Contudo, como se vê, a Defesa não obteve o sucesso almejado.
Porém, diante de tantos casos de violência doméstica que atualmente são tratados pela mídia, será que essa seria a pena fixada, se o julgamento fosse hoje? Talvez, ela não fosse absolvida, contudo, será que a pena seria nesse patamar?
Penso que não, pois o fato dos movimentos feministas estarem em constante ascensão, e casos de mulheres que sofrem violência doméstica serem cada vez mais repudiados na mídia, tal fato seria um importante meio de defesa, que com absoluta certeza, diminuiria a pena.
Destarte, vê-se que a influência negativa da imprensa, pode prevalecer em detrimento à presunção de inocência, assim como, ao direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, levando a um possível julgamento não tão justo, quanto seria se não houve a parcialidade midiática.
Artigo redigido pela Dra. Lara Tavares, advogada integrante da equipe Pinheiro Advogados e atuante no Direito Penal e Processo Penal.
2 comentários sobre “A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES JUDICIAIS”
Quero deixar meu elogio pelo brilhante artigo publicado pela Dra Lara Raysa , da Equipe Pinheiro Advogados, pois, foi muito bem fundamentado, mostrando que a mídia tem que ser responsável com a verdade para não comprometer a Justiça . Foram citados casos que não poderão serem esquecidos .
Obrigada, Sr. Antônio.
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