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É POSSÍVEL IMPEACHMENT DE MINISTROS DO STF?

O Brasil já vivenciou processos de Impeachment que resultaram na destituição de chefes do Poder Executivo, como no caso do ex-presidente Fernando Collor, em 1992 e recentemente, com a ex-presidente Dilma Roussef, em 2016.

Ocorre que, nos últimos dias, vimos o Presidente Jair Bolsonaro pedindo o impeachment de um dos Ministros do STF. Afinal, o que é e como funciona o processo de impeachment? Há previsão legal de que pode ocorrer tal procedimento com estes ministros?

Primeiramente, entende-se por Impeachment como todo o processo de impedimento do agente público, bem como ainda o afastamento da autoridade do seu cargo, decorrente do cometimento de crime de responsabilidade.

Importante destacar a diferença de crimes comuns e crimes de responsabilidade. Em relação ao primeiro, qualquer pessoa pode cometer e estão previstos tanto no Código Penal como em Legislação Especial Penal.

Já os crimes de responsabilidade estão previstos no artigo 85 da Constituição Federal e na lei 1.079/1950. Tomando-se como exemplo, quando o Presidente da República praticar este crime, o julgamento não será feito por um órgão do Poder Judiciário, mas sim pelo Senado Federal, porém, este só poderá processar se houver a prévia autorização da Câmara dos Deputados (artigos 51, I e 52, II da CF).

Ressalta-se que quando é cometido crime de responsabilidade, a penalidade imposta não tem natureza penal, mas sim político-administrativa, como a perda do cargo ou inelegibilidade por 8 (oito) anos.

Dessa forma, percebe-se que, comumente, tem-se o impeachment de Presidente da República, seguindo os moldes do artigo 85 da Constituição Federal (crime de responsabilidade).

Ocorre que, em seu artigo 39, a Lei 1.079/50 estabelece hipóteses dos Ministros do STF serem processados e julgados por tais crimes, senão vejamos:

“São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 – exercer atividade político-partidária;

4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”

Observa-se, assim, que a Constituição Federal não descreve em quais hipóteses o Ministro do STF pode sofrer Impeachment, assim como faz com o Presidente da República, em seu artigo 85.

No que tange à denúncia, esta é feita no Senado Federal, por qualquer cidadão, conforme artigo 41 da Lei 1.079/50. Entretanto, a mesma só será aceita se o Ministro ainda estiver no cargo.

Nesse sentido, diz o artigo 43 da Lei em questão:

 “A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.”

Por conseguinte, após recebida a denúncia pela Mesa do Senado, esta será lida na sessão seguinte e despachada para uma Comissão Especial, que se reunirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de eleger Presidente e Relator para o caso, onde será emitido um parecer no prazo de 10 (dez) dias, que consiste em dizer se ela será julgada ou não.

Importante destacar que para a aprovação deste parecer, basta uma maioria simples dos que estiverem presentes na Sessão.

Nisso, caso o Senado opte pela rejeição da denúncia, os papéis serão arquivados.

Ainda, na hipótese do Senado decidir pelo seu seguimento, a Mesa remeterá cópia ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, será concedido também um prazo de 10 (dez) dias para defesa. Por fim, o Senado dará um parecer no mesmo prazo, a fim de se considerar a acusação procedente ou improcedente.

Então, sem mais delongas, pelo que foi exposto, é possível o Ministro do STF sofrer o processo de Impeachment, nos moldes da Lei 1.079/50.

Artigo redigido pela Dra. Isabela Rosa Faiad.

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