Homem terá de indenizar jogador de futebol por ter divulgado fake news sobre manipulação de resultados

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Um homem foi condenado a indenizar o jogador Auremir Evangelista dos Santos por ter divulgado, em mídia social, notícia falsa (Fake News) de que o atleta estaria envolvido em esquema de manipulação de resultados de jogos de futebol. A juíza Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, do 1º Juizado Especial Cível de Maceió (AL), arbitrou o valor de R$ R$ 6,5 mil, a título de danos morais.

A magistrada salientou que restou incontroverso que o homem em questão utilizou informações falsas para denegrir a imagem do jogador, sem ter tido a devida cautela de verificar se a reportagem que fundamentou sua conduta era verídica. O atleta é representado na ação pelos advogados goianos Paulo Henrique Pinheiro e Diego Stefani, do escritório Pinheiro Advogados Associados.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que o acusado fez uso das palavras de forma exacerbada e desproporcional, extrapolando o exercício dos direitos da liberdade de expressão. Isso porque houve evidente desrespeito a outros valores protegidos pela Constituição Federal, tais como a honra e a imagem das pessoas, tudo isso com o objetivo de denegrir a imagem do atleta no meio social e profissional, como se os fatos por ela relatados fossem “verdades”.

Irresponsável

“Isto dito, ainda que o presente processo não corra na esfera criminal, necessário se faz analisar a conduta do demandado que, de maneira irresponsável, assacou inverdades contra o autor, expondo-o negativamente em mídia social, denegrindo sua imagem no meio profissional em que atua e, mais grave, no meio social em que convive, perante seus familiares e amigos, impondo-lhe angústia e sofrimento”, explicou a magistrada.

Neste contexto, a juíza entendeu que, inclusive pela defesa apresentada pela parte ré não negar a ocorrência dos fatos descritos na inicial, na hipótese dos autos tem razão o demandante em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil. Disse ainda que o dano impetrado não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que o autor faz jus à reparação a título de dano moral.

“In casu, considerando a atividade esportista exercida pelo demandante e a repercussão que a situação ocasionou, o quantum a ser arbitrado deve ser no valor de R$ 6.500,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, completou a juíza.

Leia aqui a sentença.

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