A juntada ao processo da segunda via de débito agrupada não gera a presunção da prestação do serviço, nem comprova o direito de crédito pleiteado. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença para invalidar cobrança feita pela Saneago (Saneamento de Goiás S/A) a um consumidor.
A empresa ingressou com ação para receber o débito, contudo o entendimento no TJGO foi o de que as segundas vias de débitos juntadas na demanda não demonstram, de forma clara e precisa, a prestação mensal de serviço de fornecimento. Isso porque não foram apresentadas na forma da Resolução 247/2009, da Agência Goiana de Regulamentação (AGR). O consumidor é representado pelos advogados Paulo Henrique Pinheiro e Lara Tavares.
O relator do recurso, desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, esclareceu que somente é viável a cobrança relativa a serviço público essencial se presentes os elementos de prova suficientes à efetiva comprovação do crédito reclamado. “Contudo, no caso dos autos, resta evidente que os documentos acostados não são hábeis para subsidiar a cobrança pretendida, pois não satisfazem as exigências legais”, disse em seu voto.
O magistrado explicou que a AGR, ao disciplinar as regras para cobrança da prestação do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto por meio da Resolução 247/2009, estabeleceu que a cobrança de tais serviços se realizaria mediante a apresentação da fatura, indicando, ainda, quais informações que devem ali constar no documento.
Entre as informações, devem constar o número do hidrômetro; leituras anterior e atual do hidrômetro; consumo de água do mês correspondente à fatura; e histórico do volume consumido nos últimos seis meses.
No caso em questão, as segundas vias das faturas apresentadas na ação omitem o número do hidrômetro, bem como as datas das leituras anteriores e atuais, conforme restou expresso na sentença. O que vai de encontro ao que preleciona o art. 93 daquela resolução.
“Portanto, uma vez que a autora, ora apelada, não apresentou de maneira satisfatória a comprovação da efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento, não é possível validar a sua demanda de cobrança”, completou.
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